PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cananéia/SP.

Rua Pero Lobo, 75 – Centro – Cananéia/SP.

 

 

PORTARIA Nº 2/2009

 

             A DOUTORA BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CANANÉIA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, em estádios, ginásios e campos desportivos, boates ou congêneres, bailes ou promoções dançantes, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas e assemelhados e a participação de crianças e adolescentes em peças teatrais, concursos de beleza, espetáculos públicos e seus ensaios, nos termos do artigo 149, incisos I e II, da ECA.

 

CONSIDERANDO os princípios que norteiam as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal de proteção à criança e ao adolescente;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades do Município de Cananéia, o tipo das instalações onde são realizados os eventos, a tradição local, os tipos de opções de lazer nesta localidade;

 

CONSIDERANDO que a disciplina deve atender aos interesses das crianças e dos adolescentes, sem excluí-los do lado positivo que apresentam;

 

CONSIDERANDO que se mostrou necessária a melhor adequação da anterior Portaria deste Juízo, as peculiaridades culturais de lazer da comarca;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual no.12.228/06;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - O ingresso e participação de crianças e adolescentes em eventos públicos de lazer ficam subordinados às disposições desta Portaria, sem a necessidade de Alvará Judicial;

 

Artigo 2º - Para os fins desta Portaria, são considerandos “responsáveis” pelos menores: os genitores, os guardiões e tutores (judicialmente considerados nos dois últimos casos).

 

FESTAS E BAILES

 

Artigo 3º - Independem de alvará as festas e bailes noturnos, promovidos por associações ou agremiações, desde que sem a venda pública de ingressos ou de convites e restrito aos sócios, associados ou seus convidados, ou seja, qualquer evento em que houver controle, pelos organizadores, do seu público freqüentador. Nestes casos, após as 22 horas, é vedada a participação de menores de 12 anos, desacompanhados dos responsáveis.

 

Artigo 4º - Os organizadores de bailes, matinês, festas à fantasia, bailes carnavalescos ou qualquer outra reunião dançante em que haja venda pública irrestrita de ingressos, bem como, os proprietários de boates, casas de forró ou qualquer outro gênero dançante, em que haja acesso irrestrito de público, seja gratuito ou não, e os rodeios, independentemente do local onde ocorre este tipo de lazer, DEVERÃO manter à disposição do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Cananéia, da Promotoria da Infância e Juventude, do Conselho Tutelar, das Polícias Militar e Civil, os seguintes documentos e informações:

 

a)     Qualificação das empresas promotoras e seus sócios, qualificação dos promotores, caso sejam pessoas físicas;

b)    Natureza do evento;

c)     Número de ingressos ou convites colocados à venda ou, no caso de boates, casas de forró, clubes e congêneres, a capacidade de lotação do local;

d)     Nome e qualificação da equipe de segurança, com cópia de Registro de identidade e comprovação de endereço de seus integrantes.

e)     Alvará da prefeitura local;

f)     Autorização do corpo de bombeiros;

g)     Classificação etária do evento a qual deverá ser afixada em local visível ao público;

h)     Informação sobre número de coletes salva-vidas e de botes, em caso de festas realizadas dentro de embarcações;

 

Parágrafo Primeiro – Os promotores do evento deverão disponibilizar em local visível ao público e à disposição dos fiscais, os documentos acima mencionados que deverão estar em ordem, no máximo até 24 horas antes do evento. Casa haja requisição dos órgãos mencionados no caput deste artigo, os documentos e informações deverão ser apresentados, no prazo de 24 horas ao requisitante.

 

 Parágrafo Segundo – Apenas será permitida a presença de crianças e adolescentes em bailes, matinês, festas à fantasia ou qualquer outra reunião dançante, em que haja venda pública e irrestrita de ingressos, boates, casas de forró ou qualquer outro gênero dançante em que haja acesso irrestrito do público, seja gratuito ou não, independentemente do local onde ocorre este tipo de lazer, de acordo com as seguintes faixas etárias:

 

I – Crianças com menos de doze anos de idade podem participar se acompanhadas pelos responsáveis, até as 24 horas. Após este horário, as crianças com menos de doze anos não podem permanecer no local, mesmo que estejam na companhia dos responsáveis;

 

II – As crianças e adolescentes entre doze anos completos e dezesseis anos, podem permanecer nos eventos, até as duas horas da manhã, acompanhadas dos responsáveis ou munidos de autorização de um dos pais, que deverá ser providenciada junto ao Conselho Tutelar do Município. Após este horário, a permanência é proibida;

 

III – os adolescentes entre dezesseis anos completos e dezoito anos podem permanecer nos eventos, até as quatro horas da manhã, acompanhados dos responsáveis ou munidos de autorização de um dos pais, que deverá ser providenciada junto ao Conselho Tutelar do Município.

 

DESFILES CARNAVALESCOS

 

Artigo 5º - É permitida a participação de crianças a partir de 3 anos de idade até 12 anos de idade, em desfiles de blocos exclusivamente infantis de escolas de samba e assemelhados, desde que sejam observados pelos seus responsáveis, devendo portar crachá de identificação com qualificação da criança e de seu responsável e número de telefone. Não haverá necessidade de alvará judicial para participação no desfile, desde que respeitados esses critérios.

Parágrafo Primeiro – Um dos responsáveis pela criança deverá participar do evento o qual deverá se encerrar até as 24 horas.

 

Parágrafo Segundo – Os menores entre 12 e 18 anos podem desfilar sem a observação do responsável, desde que tenha sua autorização por escrito a qual deverá ser entregue ao responsável pelo evento.

 

Parágrafo Terceiro – Os critérios estabelecidos no artigo 4º. devem ser respeitados para a participação em bailes de carnaval.

 

APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CONCURSOS DE BELEZA

 

Artigo 6º - Apenas será permitida a participação de menores de 18 anos em apresentações de desfiles de moda, concursos de beleza, apresentações de dança, grupos folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, com a presença de responsável.

 

Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses deste artigo, as apresentações deverão observar que as vestimentas, coreografia, músicas e textos sejam compatíveis com a idade das crianças e adolescentes, respeitando os princípios morais locais e o dever de respeito à dignidade humana, sendo proibida qualquer forma de discriminação a minorias, credo, crenças, etnias, etc...

 

Parágrafo Segundo - As apresentações teatrais, musicais ou artísticas, em escolas e centros comunitários, independem da presença do responsável pela criança ou adolescente, mas os responsáveis pelo evento devem providenciar autorização por escrito dos responsáveis, para a participação naquele evento.

Parágrafo Terceiro – Nas apresentações de dança, de grupos folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, de grupos de outras cidades, será permitida a participação de adolescentes, ou seja, maiores de doze anos, desacompanhados dos responsáveis, desde que portem autorização por escrito do responsável do adolescente, onde se declare que autoriza a participação no evento a ser realizado.

 

EVENTOS ESPORTIVOS

 

Artigo 7º - Nos eventos esportivos é permitido o ingresso ou a participação de crianças, desde que acompanhado por um dos seus responsáveis, sendo livre o ingresso e participação de adolescentes, ou seja, maiores de doze anos, tendo em vista a ausência, nesta comarca, de agremiações ou torcidas organizadas, e pelo fato dos eventos esportivos serem realizados em quadras e ginásios localizados em escolas e centro comunitários.

 

Parágrafo Único – Os responsáveis pelos estádios, ginásios e campos desportivos deverão zelar pela segurança dos menores, durante as atividades neles realizadas, sem necessidade de Alvará Judicial.

 

Artigo 8º - Para os fins desta Portaria a atividade de Rodeio e Festas de Peão não são consideradas como eventos esportivos, sendo necessária a observação dos requisitos previstos no artigo 4º desta Portaria.

 

CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS

 

Artigo 9º - A entrada e permanência de adolescentes, entre 12 anos completos e 14 anos, nos estabelecimentos que exploram, comercialmente, jogos eletrônicos, tais como fliperamas, video games, jogos em rede, jogos via Internet ou cybercafés e lan-houses, devidamente autorizados pela Municipalidade, só será permitida das 08h00 às 22h00, acompanhados dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria), ou mediante autorização dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria), que deverão providenciá-la junto ao Conselho Tutelar. Após esse horário, a permanência de jovens entre 12 e 14 anos nas casas de jogos é proibida.

 

Parágrafo Primeiro – Aos finais de semana e durante as férias escolares (janeiro e julho), para a faixa etária mencionada no caput, o limite de horário se estende até às 00h00. acompanhados dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria), ou mediante autorização dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria), que deverão providenciá-la junto ao Conselho Tutelar. Após esse horário, a permanência de jovens entre 12 e 14 anos nas casas de jogos é proibida.

 

Parágrafo Segundo – É permitida a entrada de crianças e adolescentes, entre 14 anos completos e 18 anos, que exploram, comercialmente, jogos eletrônicos, tais como fliperamas, video games, jogos em rede, jogos via Internet ou cybercafés e lan-houses, devidamente autorizados pela Municipalidade, das 08h00 às 00h00, desde que acompanhados por um dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria) ou munidos de autorização de um dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria), que deverá ser providenciada junto ao Conselho Tutelar do respectivo Município.

 

Parágrafo Terceiro – Só é permitida a entrada de crianças até doze anos nas casas de jogos eletrônicos das 08:00 às 20:00, desde que acompanhadas de um dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria) ou munidos da autorização anteriormente providenciada junto ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Quarto – Em nenhuma faixa etária, em nenhuma hipótese, a criança ou adolescente poderá permanecer nas casas de jogos, no seu horário escolar.

 

Parágrafo Quinto – Os turistas deverão observar as regras estabelecidas para os moradores de Cananéia e, para eles, a autorização obtida junto ao Conselho será substituída por autorização de um dos pais ou responsável (nos termos desta Portaria), por escrito. A regra para os turistas será observada durante os meses de dezembro, janeiro e julho e nos feriados.

 

Parágrafo Sexto – Os estabelecimentos que exploram jogos eletrônicos poderão manter, em arquivo, cópias das autorizações, atualizadas, expedidas pelo Conselho Tutelar.

 

DEMAIS ESTABELECIMENTOS

 

Artigo 10 - Nos termos do artigo 80, do E.C.A., é proibida a entrada e permanência de menores de 18 anos de idade nos estabelecimentos que exploram comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos de apostas ou congêneres, ainda que eventualmente.

 

Parágrafo Único – É proibida a permanência de menores de 18 anos, após as 22h00, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis em estabelecimentos em que predomina a presença de pessoas ingerindo bebidas alcoólicas ou naqueles em que predomina a venda de bebidas alcoólicas.

 

Artigo 11 - Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres deverão afixar em lugar visível dentro do prazo de 10 dias a partir da publicação desta portaria, na entrada, placa ou letreiro, como os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA POR MENORES DE 18 ANOS”.

 

Artigo 12 - Nos termos do artigo 82, do E.C.A., é proibida a hospedagem de criança ou adolescente (de 0 a 18 anos) em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado por escrito ou acompanhado pelos pais ou responsável.

 

DA AUTORIZAÇÃO A SER OBTIDA JUNTO AO CONSELHO

 

Artigo 13 - Os pais, tutores e guardiões que pretendam autorizar seus filhos a freqüentarem os eventos da forma acima exposta, deverão comparecer PESSOALMENTE ao Conselho Tutelar do respectivo Município para assinar a autorização na presença de um Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo Primeiro – A autorização, que será formalizada em uma carteirinha, terá prazo de validade de 1 ano, a partir de sua expedição. Expirado tal prazo, o pai ou responsável deverá comparecer novamente ao Conselho, PESSOALMENTE, para renovar a autorização.

 

Parágrafo Segundo – A carteirinha conterá:

 

I – o nome do menor;

 

II- seu endereço;

 

III – a foto do menor;

 

II – a data de expedição e a data de vencimento;

 

III – o nome da escola em que o menor está matriculado;

 

IV – o período em que o menor estuda;

 

V – o número de matrícula do menor na escola;

 

Artigo 14 - A autorização formal, expedida pelo Conselho Tutelar, não poderá ser suprida por autorizações temporárias, assinadas pelos responsáveis nas portas dos estabelecimentos, salvo para os turistas, assim considerados aqueles que não residem em Cananéia, e nas épocas especificadas nesta Portaria.

 

DAS PUNIÇÕES

 

Artigo 15 - Caso os Conselheiros Tutelares, em serviço, ou policiais, civis ou militares, em serviço, surpreendam crianças ou adolescentes em atitude que viole os termos desta portaria, DEVERÃO encaminhá-los diretamente aos pais ou responsável, relatando o fato ao Juízo da Infância e Juventude, para que sejam tomadas as providencias cabíveis.

 

Artigo 16 - As hipóteses de violação desta portaria, implicam violação às normas de proteção à criança e adolescente e poderão ser objeto de representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

 

Artigo 17 - Aqueles que não observarem os termos desta Portaria, poderão ficar sujeitos à multa de 3 a 20 salários mínimos, sendo que na hipótese de reincidência o estabelecimento poderá ser fechado por até 15 dias, nos termos do artigo 258, do E.C.A., sem prejuízo da cassação definitiva da permissão judicial.

 

Parágrafo Único – Para as lan-houses, no caso de violação da Lei Estadual no.12.228/06, as multas serão as do artigo 6º, da mencionada lei, a saber:

 

           I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

           II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

           § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

           § 2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

 

Artigo 18 - Os casos omissos serão decididos mediante requerimento próprio, devidamente instruído, no prazo de 10 dias anteriores ao evento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 - Em nenhuma hipótese o menor poderá permanecer nos estabelecimentos descritos nesta Portaria durante seu período escolar.

 

Artigo 20 – Em nenhuma hipótese o menor poderá permanecer em estabelecimentos descritos nesta Portaria se não estiver matriculado em estabelecimento de ensino.

 

Artigo 21 – Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local visível, nas entradas dos estabelecimentos nela mencionados.

 

ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 16 DE FEVEREIRO DE 2009, FICANDO EXPRESSAMENTE REVOGADAS AS PORTARIAS ANTERIORES SOBRE O MESMO TEMA.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Com cópias à Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Conselho Tutelar do Município. Providencie-se a afixação de uma cópia na portaria do saguão do Fórum.

 

Dada e passada nesta Cidade e município de Cananéia, aos 12 de fevereiro de 2009.

 

BARBARA DONADIO ANTUNES CHINEN

Juíza de Direito