PORTARIA Nº 2/2009 A DOUTORA BARBARA DONADIO ANTUNES
CHINEN, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE
CANANÉIA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO
a
necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes,
em estádios, ginásios e campos desportivos, boates ou congêneres, bailes ou
promoções dançantes, casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas e
assemelhados e a participação de crianças e adolescentes em peças teatrais,
concursos de beleza, espetáculos públicos e seus ensaios, nos termos do artigo
149, incisos I e II, da ECA. CONSIDERANDO os
princípios que norteiam as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
Constituição Federal de proteção à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO as
peculiaridades do Município de Cananéia, o tipo das instalações onde são
realizados os eventos, a tradição local, os tipos de opções de lazer nesta
localidade; CONSIDERANDO
que
a disciplina deve atender aos interesses das crianças e dos adolescentes, sem
excluí-los do lado positivo que apresentam; CONSIDERANDO
que
se mostrou necessária a melhor adequação da anterior Portaria deste Juízo, as
peculiaridades culturais de lazer da comarca; CONSIDERANDO os
termos da Lei Estadual no.12.228/06; RESOLVE: Artigo
1º - O ingresso e participação de crianças e adolescentes em
eventos públicos de lazer ficam subordinados às disposições desta Portaria, sem
a necessidade de Alvará Judicial; Artigo
2º - Para os fins desta Portaria, são considerandos “responsáveis”
pelos menores: os genitores, os guardiões e tutores (judicialmente considerados
nos dois últimos casos). FESTAS
E BAILES Artigo
3º - Independem de alvará as festas e bailes noturnos, promovidos
por associações ou agremiações, desde que sem a venda pública de ingressos ou
de convites e restrito aos sócios, associados ou seus convidados, ou seja,
qualquer evento em que houver controle, pelos organizadores, do seu público
freqüentador. Nestes casos, após as 22 horas, é vedada a participação de
menores de 12 anos, desacompanhados dos responsáveis. Artigo
4º - Os organizadores de bailes, matinês, festas à fantasia,
bailes carnavalescos ou qualquer outra reunião dançante em que haja venda
pública irrestrita de ingressos, bem como, os proprietários de boates, casas de
forró ou qualquer outro gênero dançante, em que haja acesso irrestrito de público,
seja gratuito ou não, e os rodeios, independentemente do local onde ocorre este
tipo de lazer, DEVERÃO manter à disposição do Juízo da Infância e Juventude da
Comarca de Cananéia, da Promotoria da Infância e Juventude, do Conselho
Tutelar, das Polícias Militar e Civil, os seguintes documentos e informações: a)
Qualificação das empresas promotoras e
seus sócios, qualificação dos promotores, caso sejam pessoas físicas; b)
Natureza do evento; c)
Número de ingressos ou convites colocados
à venda ou, no caso de boates, casas de forró, clubes e congêneres, a
capacidade de lotação do local; d)
Nome e qualificação da equipe de
segurança, com cópia de Registro de identidade e comprovação de endereço de
seus integrantes. e)
Alvará da prefeitura local; f)
Autorização do corpo de bombeiros; g)
Classificação etária do evento a qual
deverá ser afixada em local visível ao público; h)
Informação sobre número de coletes
salva-vidas e de botes, em caso de festas realizadas dentro de embarcações; Parágrafo
Primeiro – Os promotores do evento deverão disponibilizar em local
visível ao público e à disposição dos fiscais, os documentos acima mencionados
que deverão estar em ordem, no máximo até 24 horas antes do evento. Casa haja
requisição dos órgãos mencionados no caput deste artigo, os documentos e
informações deverão ser apresentados, no prazo de 24 horas ao requisitante. Parágrafo Segundo – Apenas será
permitida a presença de crianças e adolescentes em bailes, matinês, festas à
fantasia ou qualquer outra reunião dançante, em que haja venda pública e
irrestrita de ingressos, boates, casas de forró ou qualquer outro gênero
dançante em que haja acesso irrestrito do público, seja gratuito ou não,
independentemente do local onde ocorre este tipo de lazer, de acordo com as
seguintes faixas etárias: I
–
Crianças com menos de doze anos de idade podem participar se acompanhadas pelos
responsáveis, até as 24 horas. Após este horário, as crianças com menos de doze
anos não podem permanecer no local, mesmo que estejam na companhia dos
responsáveis; II – As
crianças e adolescentes entre doze anos completos e dezesseis anos, podem
permanecer nos eventos, até as duas horas da manhã, acompanhadas dos
responsáveis ou munidos de autorização de um dos pais, que deverá ser
providenciada junto ao Conselho Tutelar do Município. Após este horário, a
permanência é proibida; III
–
os adolescentes entre dezesseis anos completos e dezoito anos podem permanecer
nos eventos, até as quatro horas da manhã, acompanhados dos responsáveis ou
munidos de autorização de um dos pais, que deverá ser providenciada junto ao
Conselho Tutelar do Município. DESFILES
CARNAVALESCOS Artigo
5º - É permitida a participação de crianças a partir de 3 anos de
idade até 12 anos de idade, em desfiles de blocos exclusivamente infantis de
escolas de samba e assemelhados, desde que sejam observados pelos seus
responsáveis, devendo portar crachá de identificação com qualificação da
criança e de seu responsável e número de telefone. Não haverá necessidade de
alvará judicial para participação no desfile, desde que respeitados esses
critérios. Parágrafo
Primeiro – Um dos responsáveis pela criança deverá participar do evento
o qual deverá se encerrar até as 24 horas. Parágrafo
Segundo – Os menores entre 12 e 18 anos podem desfilar sem a
observação do responsável, desde que tenha sua autorização por escrito a qual
deverá ser entregue ao responsável pelo evento. Parágrafo
Terceiro – Os critérios estabelecidos no artigo 4º. devem ser
respeitados para a participação em bailes de carnaval. APRESENTAÇÕES
ARTÍSTICAS E CONCURSOS DE BELEZA Artigo
6º - Apenas será permitida a participação de menores de 18 anos
em apresentações de desfiles de moda, concursos de beleza, apresentações de
dança, grupos folclóricos, teatrais, musicais ou artísticas, com a presença de
responsável. Parágrafo
Primeiro - Nas hipóteses deste artigo, as apresentações deverão
observar que as vestimentas, coreografia, músicas e textos sejam compatíveis
com a idade das crianças e adolescentes, respeitando os princípios morais
locais e o dever de respeito à dignidade humana, sendo proibida qualquer forma
de discriminação a minorias, credo, crenças, etnias, etc... Parágrafo
Segundo - As apresentações teatrais, musicais ou artísticas, em
escolas e centros comunitários, independem da presença do responsável pela
criança ou adolescente, mas os responsáveis pelo evento devem providenciar
autorização por escrito dos responsáveis, para a participação naquele evento. Parágrafo
Terceiro – Nas apresentações de dança, de grupos folclóricos, teatrais,
musicais ou artísticas, de grupos de outras cidades, será permitida a
participação de adolescentes, ou seja, maiores de doze anos, desacompanhados
dos responsáveis, desde que portem autorização por escrito do responsável do
adolescente, onde se declare que autoriza a participação no evento a ser
realizado. EVENTOS
ESPORTIVOS Artigo
7º - Nos eventos esportivos é permitido o ingresso ou a
participação de crianças, desde que acompanhado por um dos seus responsáveis,
sendo livre o ingresso e participação de adolescentes, ou seja, maiores de doze
anos, tendo em vista a ausência, nesta comarca, de agremiações ou torcidas
organizadas, e pelo fato dos eventos esportivos serem realizados em quadras e
ginásios localizados em escolas e centro comunitários. Parágrafo
Único – Os responsáveis pelos estádios, ginásios e campos
desportivos deverão zelar pela segurança dos menores, durante as atividades
neles realizadas, sem necessidade de Alvará Judicial. Artigo
8º - Para os fins desta Portaria a atividade de Rodeio e Festas
de Peão não são consideradas como eventos esportivos, sendo necessária a
observação dos requisitos previstos no artigo 4º desta Portaria. CASAS
DE JOGOS ELETRÔNICOS Artigo
9º - A entrada e permanência de adolescentes, entre 12 anos
completos e 14 anos, nos estabelecimentos que exploram,
comercialmente, jogos eletrônicos, tais como fliperamas, video games,
jogos em rede, jogos via Internet ou cybercafés e lan-houses,
devidamente autorizados pela Municipalidade, só será permitida das 08h00 às
22h00, acompanhados dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta
Portaria), ou mediante autorização dos pais ou responsáveis legais (nos
termos desta Portaria), que deverão providenciá-la junto ao Conselho Tutelar.
Após esse horário, a permanência de jovens entre 12 e 14 anos nas casas de
jogos é proibida. Parágrafo Primeiro
– Aos finais de semana e durante as férias escolares (janeiro e julho), para a
faixa etária mencionada no caput, o limite de horário se estende até às
00h00. acompanhados dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta
Portaria), ou mediante autorização dos pais ou responsáveis legais (nos
termos desta Portaria), que deverão providenciá-la junto ao Conselho Tutelar.
Após esse horário, a permanência de jovens entre 12 e 14 anos nas casas de jogos
é proibida. Parágrafo
Segundo – É permitida a entrada de crianças e adolescentes, entre 14
anos completos e 18 anos, que exploram, comercialmente, jogos
eletrônicos, tais como fliperamas, video games, jogos em rede,
jogos via Internet ou cybercafés e lan-houses, devidamente
autorizados pela Municipalidade, das 08h00 às 00h00, desde que
acompanhados por um dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria)
ou munidos de autorização de um dos pais ou responsáveis legais (nos
termos desta Portaria), que deverá ser providenciada junto ao Conselho Tutelar
do respectivo Município. Parágrafo
Terceiro – Só é permitida a entrada de crianças até doze anos
nas casas de jogos eletrônicos das 08:00 às 20:00, desde que
acompanhadas de um dos pais ou responsáveis legais (nos termos desta Portaria) ou
munidos da autorização anteriormente providenciada junto ao Conselho Tutelar. Parágrafo
Quarto – Em nenhuma faixa etária, em nenhuma hipótese, a criança ou
adolescente poderá permanecer nas casas de jogos, no seu horário escolar. Parágrafo Quinto
– Os turistas deverão observar as regras estabelecidas para os moradores de
Cananéia e, para eles, a autorização obtida junto ao Conselho será substituída
por autorização de um dos pais ou responsável (nos termos desta Portaria), por
escrito. A regra para os turistas será observada durante os meses de dezembro,
janeiro e julho e nos feriados. Parágrafo
Sexto – Os estabelecimentos que exploram jogos eletrônicos poderão
manter, em arquivo, cópias das autorizações, atualizadas, expedidas pelo
Conselho Tutelar. DEMAIS
ESTABELECIMENTOS Artigo
10 - Nos termos do artigo 80, do E.C.A., é proibida a entrada e
permanência de menores de 18 anos de idade nos estabelecimentos que exploram
comercialmente bilhar, sinuca, casa de jogos de apostas ou congêneres, ainda
que eventualmente. Parágrafo
Único – É proibida a permanência de menores de 18 anos, após as
22h00, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis em estabelecimentos em
que predomina a presença de pessoas ingerindo bebidas alcoólicas ou naqueles em
que predomina a venda de bebidas alcoólicas. Artigo
11 - Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres deverão
afixar em lugar visível dentro do prazo de 10 dias a partir da publicação desta
portaria, na entrada, placa ou letreiro, como os seguintes dizeres: “É
PROIBIDA A VENDA E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA POR MENORES DE 18 ANOS”. Artigo
12 - Nos termos do artigo 82, do E.C.A., é proibida a hospedagem
de criança ou adolescente (de 0 a 18 anos) em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado por escrito ou acompanhado pelos
pais ou responsável. DA
AUTORIZAÇÃO A SER OBTIDA JUNTO AO CONSELHO Artigo
13 - Os pais, tutores e guardiões que pretendam autorizar seus
filhos a freqüentarem os eventos da forma acima exposta, deverão comparecer
PESSOALMENTE ao Conselho Tutelar do respectivo Município para assinar a
autorização na presença de um Conselheiro Tutelar. Parágrafo
Primeiro – A autorização, que será formalizada em uma carteirinha,
terá prazo de validade de 1 ano, a partir de sua expedição. Expirado tal prazo,
o pai ou responsável deverá comparecer novamente ao Conselho, PESSOALMENTE,
para renovar a autorização. Parágrafo
Segundo – A carteirinha conterá: I
– o nome do menor; II-
seu endereço; III
– a foto do menor; II
– a data de expedição e a data de vencimento; III
– o nome da escola em que o menor está matriculado; IV
– o período em que o menor estuda; V
– o número de matrícula do menor na escola; Artigo
14 - A autorização formal, expedida pelo Conselho Tutelar, não
poderá ser suprida por autorizações temporárias, assinadas pelos
responsáveis nas portas dos estabelecimentos, salvo para os turistas, assim
considerados aqueles que não residem em Cananéia, e nas épocas especificadas
nesta Portaria. DAS
PUNIÇÕES Artigo
15 - Caso os Conselheiros Tutelares, em serviço, ou policiais,
civis ou militares, em serviço, surpreendam crianças ou adolescentes em atitude
que viole os termos desta portaria, DEVERÃO encaminhá-los diretamente aos pais
ou responsável, relatando o fato ao Juízo da Infância e Juventude, para que
sejam tomadas as providencias cabíveis. Artigo
16 - As hipóteses de violação desta portaria, implicam violação
às normas de proteção à criança e adolescente e poderão ser objeto de
representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar. Artigo
17 - Aqueles que não observarem os termos desta Portaria, poderão
ficar sujeitos à multa de 3 a 20 salários mínimos, sendo que na hipótese de
reincidência o estabelecimento poderá ser fechado por até 15 dias, nos termos
do artigo 258, do E.C.A., sem prejuízo da cassação definitiva da permissão
judicial. Parágrafo Único
– Para as lan-houses, no caso de violação da Lei Estadual no.12.228/06,
as multas serão as do artigo 6º, da mencionada lei, a saber: I
- multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem
definidos em regulamento; II
- em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das
atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da
infração. §
1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. §
2º - Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos
índices oficiais. Artigo
18 - Os casos omissos serão decididos mediante requerimento
próprio, devidamente instruído, no prazo de 10 dias anteriores ao
evento. DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo
19 - Em nenhuma hipótese o menor poderá permanecer nos
estabelecimentos descritos nesta Portaria durante seu período escolar. Artigo
20 – Em nenhuma hipótese o menor poderá permanecer em
estabelecimentos descritos nesta Portaria se não estiver matriculado em
estabelecimento de ensino. Artigo
21 – Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local visível,
nas entradas dos estabelecimentos nela mencionados. ESTA
PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 16 DE FEVEREIRO DE 2009, FICANDO EXPRESSAMENTE
REVOGADAS AS PORTARIAS ANTERIORES SOBRE O MESMO TEMA. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Com cópias à Corregedoria Geral da
Justiça, ao Ministério Público, à Prefeitura Municipal, ao Presidente da Câmara
Municipal, ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao
Conselho Tutelar do Município. Providencie-se a afixação de uma cópia na portaria
do saguão do Fórum. Dada
e passada nesta Cidade e município de Cananéia, aos 12 de fevereiro de 2009. BARBARA DONADIO
ANTUNES CHINEN Juíza de Direito |